sexta-feira, 27 de novembro de 2009

O Salário Mínimo Profissional dos médicos e as duas aposentadorias para dois cargos públicos

Por: Mario Antonio Ferrari

A Proposta de estender aos médicos e cirurgiões-dentistas aposentados os “benefícios” do projeto de lei do “Piso” que corrige o valor do salário mínimo desses profissionais pode ser justa, mas seguramente, não é perfeita.

Dificulta e pode até inviabilizar a aprovação da proposta, porque se desvia do objetivo inicial, ou seja, o de esclarecer e melhorar a remuneração dos médicos contratados pela iniciativa privada.

A inclusão dos aposentados é mais um obstáculo ao lado do já criado com a ampliação da jornada introduzida no projeto de lei.

Enquanto os demais trabalhadores lutam pela redução da jornada de trabalho, observamos quem defenda o aumento da duração mínima do trabalho dos médicos, legalmente já estabelecida.

A Lei 3.999 de 1961, em vigor desde a época do parlamentarismo, especifica que a duração mínima do trabalho dos médicos e cirurgiões dentistas é de duas horas e que a máxima é de quatro horas.

Essa flexibilidade positiva é benéfica e atende ao interesse público. Garante aos gestores públicos, especialmente os das cidades do interior, a contratação de médicos para uma jornada de duas horas mínimas e quatro máximas. E tudo dentro da lei.

Tal flexibilidade de jornada de trabalho, de duas a quatro, somada a não aplicação do salário mínimo profissional para as entidades públicas, efetivamente facilita as contratações, notadamente de especialistas.

Outro ponto controvertido é a substituição da forma de cálculo, do salário mínimo profissional vigente, por um salário mínimo nominal de R$ 7.000,00, também não aplicável aos serviços públicos e com indexador vetado desde a edição do plano real.

Atualmente, o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas corresponde a três mínimos nacionais mais um mínimo regional. Ou seja, quatro salários mínimos para a duração mínima de trabalho diária que, de acordo com a lei, corresponde a duas horas.

As estatísticas informam que o reajuste do salário mínimo nos anos do governo Lula ficou sempre acima da inflação medida pelo INPC. Se compararmos o mesmo período de 2003 a 2009, segundo o DIEESE, o salário mínimo aumentou 153,08% enquanto o INPC apresentou uma variação de 47,58% para o mesmo período.

O PL toca nesse ponto e pretende a substituição dos três mínimos mais um (quatro mínimos) para duas horas, pelo salário nominal (já desatualizado) e reajustado pelo INPC. Será que isso é bom? Essa possibilidade no médio e longo prazo é mais benéfica para os médicos?

Quanto aos que futuramente irão se aposentar a lei traz a possibilidade da contribuição previdenciária cumulativa para o sistema geral, do INSS. Não é temerário dizer que essa contribuição cumulativa foi novamente acolhida pela Constituição de 1988.

É nesse ponto que o legislador pode e deve avançar, esclarecendo que a regra contida no artigo 18 da Lei 3.999 encontra-se vigente em face da possibilidade de dois cargos públicos possíveis aos médicos e cirurgiões dentistas. É a forma de tornar eficaz o preceito constitucional e garantir no mínimo duas aposentadorias aos que desempenham dois cargos públicos.

Afinal, os juízes podem acumular dois cargos públicos, o específico de juiz e de professor em escola pública. Se professor em escola pública e em escola privada terá o direito à aposentadoria universitária estatutária, outra aposentadoria pelo INSS e a aposentadoria do cargo de juiz. Portanto, três possíveis aposentadorias.

Com os médicos é a mesma coisa. Respeitada a duração máxima de trabalho, norma de interesse público, é possível a acumulação de dois cargos públicos estatutários e mais um privado (autônomo ou não).

Essa previsão, da mesma forma que para os juízes, produz efeitos para a inatividade, ou seja, para a aposentadoria.

Assim devemos aprofundar o debate em torno do PL do salário mínimo profissional para esclarecer que o artigo 18 da Lei 3.999/1961 combinado com a CF de 1988, torna possível a contribuição cumulativa e, via de consequência, duas aposentadorias pelo INSS e uma pelo estatuto de servidores.

Esse é o caminho para o tratamento justo e perfeito que a sociedade deve aos médicos que, diuturnamente trabalham em favor dela.

* Mario Antonio Ferrari – Presidente do sindicato dos médicos no estado do Paraná (SIMEPAR).

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