segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

SIMPLES, reduz carga tributária!

* Mario Antonio Ferrari

Historicamente, os médicos no exercício autônomo da profissão, atendiam os pacientes sem qualquer tipo de intermediação. Desde a reforma do Código Civil brasileiro vêm sendo “estimulados” a se organizar como pessoas jurídicas para a prestação de serviços. Há planos de saúde que, no ato da renovação ou do credenciamento inicial, impõe aos contratados, antes prestadores autônomos, a constituição dessa figura jurídica. Divulgou-se que a mudança na forma de prestar serviços redundaria economia, principalmente, de ordem tributária. Os fatos, no final das contas, têm revelado o contrário.


Se, de um lado, o aumento do ônus em face da responsabilidade civil atinge todas as pessoas jurídicas, de outra banda propalada “economia” resultante da imposição/opção pela nova forma de prestação de serviços não alcança a todos. Os profissionais queixam-se de bi-tributação do Conselho e do sindicato dos médicos.

O sindicato é o órgão representativo e de defesa dos médicos e, portanto, para o exercício da atividade, os registrados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) devem a ele recolher a contribuição sindical (profissional).

Já, com relação, as pessoas (empresas) registradas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) a regra geral é de que seja realizado outro recolhimento das contribuições ao sindicato que representa os interesses dos hospitais e estabelecimentos de saúde. Nesse sentido não se comunicam o CPF do médico com o CNPJ de sua empresa.


De acordo com a regra geral a empresa devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, está submetida ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal de acordo com a tabela legal. De outro lado, o profissional (médico) parte integrante da mesma sociedade e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas, continua submetido às regras da CLT, devendo recolher a Contribuição Sindical na condição de pessoa física/profissional autônomo, como consta no texto legal. E nesse sentido não há a questionada bi-tributação.


Alguns médicos não se conformam e lamentam a carga tributária a que são submetidos e, por desconhecerem detalhes e as exceções da lei, pedem providências ao sindicato de defesa profissional.


A exceção à regra é legalmente estabelecida e o conflito constatado encontra solução na Lei 9.317/1996. Ao instituir o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) o legislador arrolou os tributos devidos e os dispensados.


O texto dispõe que a inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado de vários impostos/contribuições ali mencionados e dispensa o recolhimento das demais contribuições sociais. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.


Em síntese, os médicos que optaram ou foram obrigados a se constituírem como empresas (pessoa jurídica), independentemente, do número de componentes e, desde que tenham escolhido a inscrição pelo SIMPLES estão dispensados do recolhimento da contribuição sindical patronal, cobrada pelos sindicatos dos hospitais e estabelecimentos de saúde.


A obrigação em relação à contribuição sindical das pessoas físicas (médicos) devida aos sindicatos dos médicos permaneceu inalterada e, independentemente de intermediação, deve ser recolhida até o dia 28 de fevereiro pelos que trabalham como autônomos.


Os interessados na recuperação de contribuições recolhidas indevidamente e nas isenções tributárias estabelecidas pela lei do SIMPLES devem entrar em contato com as assessorias de seus sindicatos profissionais.


* Mario Antonio Ferrari – Presidente do Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná e Diretor de Saúde Suplementar da Federação Nacional dos Médicos.