quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Trabalho Médico: a carteira assinada, direitos trabalhistas e a ilusão do ganho fácil

Texto retirado do blog "Fax Sindical" do Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora - MG

O vínculo trabalhista previsto na legislação brasileira, e na maioria dos países civilizados, parece ser um luxo para os médicos brasileiros que atuam em instituições privadas e filantrópicas. Instituições prestadoras de serviços de saúde, que têm como atividade-fim a prestação de assistência médica, fogem dos direitos trabalhistas dos médicos usando diferentes artifícios.

Matéria publicada na revista “Luta Médica”, do Sindicato dos Médicos da Bahia, Ano II, nº. 7, de abril de 2008, apresenta questionamento, se vale a pena ser pessoa jurídica.

O vínculo trabalhista definido em Lei (CLT) assegura direito a férias remuneradas, décimo-terceiro salário, auxílio em caso de doença, aposentadoria por tempo de serviço. A opção por pessoa jurídica afasta esses direitos, mas pode prometer pagar impostos, fazer a contabilidade e planejar reservas. Na realidade, o que se nota é que ao não assumir os direitos trabalhistas dos médicos, o empregador pretende livrar-se de despesas derivadas do vínculo empregatício. Esse ponto de vista é reforçado nesses tempos, quando a idéias sobre a desregulamentação do trabalho e banalização das relações de trabalho. Frequentemente o médico é colocado na situação de ser forçado a prestar serviços como autônomo, cooperado ou na condição de empresa. Em geral não lhe assiste a opção de ser contratado conforme a lei. Se não há um consenso entre médicos sobre qual o melhor vínculo, o mesmo não acontece com as instituições de saúde. Todas têm fobia dos direitos trabalhistas dos médicos.

Mas o que as instituições empregadoras fingem não saber é o fato de que podem estar gerando um passivo trabalhista que pode, a qualquer momento, ser reivindicado. O Dr. Jairo Sento-Sé, Procurador do Trabalho, respondendo a consulta no jornal “A Tarde”, de Salvador (24/02/2008), de um médico plantonista sem vínculo trabalhista, esclareceu que determina que “…o liame laboral realmente possui natureza jurídica trabalhista, têm que estar presentes os quatro elementos previstos no Artigo 3º, caput, da CLT, que são a subordinação, a permanência, a onerosidade e a pessoalidade.” “Em outras palavras, é indispensável que (o médico) possa comprovar que ele próprio trabalhava de maneira constante e permanente para a entidade de saúde (seja ela um hospital, uma clínica, etc.), sujeitando-se às suas ordens e ao poder de comando empresarial, em troca de uma determinada remuneração.”

No caso de um plantonista, não resta dúvida de que a pessoalidade, a permanência e a onerosidade são irrefutáveis. Mesmo contratado como prestador de serviço através de pessoa jurídica, o médico permanece submetido ao poder diretivo e ao controle do patrão.

Na mesma revista “Luta Médica”, existe um estudo contábil interessante, comparando três situações (empregado, pessoa jurídica e autônomo) para três níveis salariais diferentes.


Para um ganho de 2 mil reais, o empregado teria descontos totais de R$281,07, percebendo líquidos 1.718,93. Com a mesma renda o autônomo receberia R$1.678,53 e o contratado por pessoa jurídica receberia 1.513,40. Lembramos que, nos dois últimos casos, o profissional ainda teria que reservar recursos para férias, despesas de final de ano e pagar um seguro ou acumular recursos de outra forma para lhe garantir socorro em caso de invalidez temporária ou definitiva.


Para um ganho igual de R$5.000, feitos os descontos de impostos, taxas e contribuições, o empregado receberia 3.931,48 reais. O autônomo R$3.891,08 e o de pessoa jurídica 3.999,21. Para uma renda mensal de R$10.000,00 o empregado recebe 7.556,48 reais. O autônomo R$7.516,08 e o de pessoa jurídica R$8.332,71. Em todos os casos, o autônomo percebe menos que o empregado. A pessoa jurídica recebe discretamente mais, nos casos de rendimentos entre cinco e dez mil reais.


OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Convém lembrar que, para os médicos empregados dentro da legislação trabalhista vigente, em regime celetista (”carteira assinada”) ainda há a vantagem do acréscimo anual de 1/12 dos rendimentos, mediante o pagamento do décimo-terceiro salário. O que, mesmo do ponto de vista financeira, torna o vínculo empregatício regular o mais atrativo para o empregado.